Blog

Prevenção como Mecanismo de Redução de Custos

A prevenção jurídica utilizada para redução de custos pelos empresários

 

As empresas, em geral, dentro do seu ramo de atividade, não conseguem vislumbrar o custo de não empregar a prevenção jurídica no seu dia-a-dia.

Por exemplo, todos sabem que é importante e necessário, fornecer ao trabalhador, todos os equipamentos de segurança, certo?

Entretanto, o objetivo deste artigo não é dizer como prevenir é importante, mas, com poucas palavras, demonstrar “como não prevenir pode ser absolutamente custoso”, além de causar danos pessoais e sociais, muitas vezes irreparáveis.

A prevenção, em toda a questão que envolve empregados, gera economia relevante ao seu empreendimento.

E você, empresário, está se prevenindo?

É necessário que as empresas aprimorem os controles; a gestão de documentos; gestão de pessoas; os treinamentos e a fiscalização efetiva de EPI’s em seu negócio.

É de suma importância que o empresário tenha a consciência de que não basta, por exemplo, fornecer o EPI, este deve ser adequado. Não basta somente fornecer o EPI adequado. Deve treinar o funcionário e ensiná-lo a utilizar o EPI adequado. Além de provar que forneceu o EPI adequado, que viabilizava os necessários treinamentos e fiscalizava o uso. Mas, não só isso, pois também é necessário ter como comprovar que fiscalizava.

 

Como a ausência de prevenção jurídica pode custar caro

 

Exemplo 01 – Pequeno detalhe no preenchimento de um recibo de equipamento

Vamos considerar uma empresa que necessita fornecer aos seus colaboradores alguns EPI’s e, dentre eles, citamos como exemplo a luva de proteção.

Saliento, aqui, que não é necessário que a empresa mude seus procedimentos. Apenas verifique se tais procedimentos são suficientes para evitar um futuro passivo.

Certo, neste caso, a empresa tem seus procedimentos internos para controle e gestão de documentos. Quanto ao item acima citado, ao entregar o objeto para o empregado, colhe a assinatura dele em um recibo. Entretanto, o recibo deixa de constar o modelo da luva.

O trabalhador acaba por ser dispensado e ajuíza uma reclamatória trabalhista. Neste processo, postula “adicional de insalubridade”[1]. O juiz, por força da lei, nomeia um engenheiro perito judicial, que vai até a empresa, analisa toda a papelada e o local de trabalho.

No caso de a luva ser adequada, elimina o risco (pela insalubridade) e sua empresa não deverá pagar o adicional. Porém, caso a luva seja inadequada, a empresa terá que pagar o adicional, pois, existe o agente insalubre e a empregadora não comprovou que a luva fornecida era apta a eliminar o agente nocivo.

Para defender-se no processo, você terá que pagar um advogado; no caso de condenação, deverá pagar a perícia judicial (hoje, na ordem de R$ 2.000,00); o adicional de insalubridade, sobre o qual, ainda, deverá ser acrescido, mês a mês, o valor relativo ao FGTS, às férias com 1/3, ao 13º salário e o repouso semanal remunerado, além de recolhimento previdenciário sobre as parcelas. Além das custas processuais e honorários do contador do juízo (também, na ordem de R$ 1.000,00).

Veja que, neste simples exemplo – erro no preenchimento do recibo de entrega do EPI, só os custos periféricos, mesmo num contrato de emprego de curto prazo, passam facilmente de R$ 5.000,00, cuja condenação pode ter nascido de um pequeno detalhe.

 

Exemplo 02 – Acidente de trabalho

Agora, pensemos num segundo exemplo, um pouco mais sério, de um acidente de trabalho, por não utilização de um cinto de segurança.

Neste caso, a prevenção de verdade, significa fornecer o cinto de segurança; treinar sua utilização; comprovar que forneceu o treinamento; pegar um recibo de entrega corretamente preenchido; fiscalizar e comprovar adequadamente essa fiscalização. A realização destes procedimentos evita, não só uma condenação, como também o próprio acidente.

Um acidente de trabalho pode gerar as seguintes condenação e valores (desde que comprovada a culpa da empresa): perícia médica judicial (na ordem de R$ 800,00 à R$ 1.500,00); indenização por dano material (despesas médicas, remédios, fisioterapia, etc); reparação por dano moral (valor a ser arbitrado pelo juiz, variável com a gravidade do ocorrido); reparação por dano estético (caso restem cicatrizes, por exemplo); lucros cessantes (valores que o trabalhador deixou de ganhar, por causa do acidente); manutenção do plano de saúde; renda vitalícia (para compensar a redução da sua capacidade de trabalho); custas do processo (2% do total da condenação); honorários advocatícios; honorários ao contador judicial.

Acrescente-se a isso tudo, o prejuízo à imagem da empresa, no caso de processos trabalhistas, acidentes de trabalho, empregados descontentes, dentre outros.

Por isso, é importantíssimo que o empresário se previna e planeje, para poder crescer com segurança.

[1] O adicional de insalubridade é um direito concedido ao trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde (conforme previsto na Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho). Há três graus: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%). A base de cálculo desse adicional, apesar de ser polêmica sua definição, em regra, é calculada sobre o valor do salário mínimo, independente do salário do empregado. A diferença entre adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade é que, este último, é devido ao trabalhador que exerce atividade perigosa, correndo o risco de sofrer ferimentos ou de morrer, mas não está diretamente exposto a agentes nocivos. Esse adicional é calculado sobre 30% sobre o salário base.